O que é o IB?

A identificação do beneficiário (IB) é feita através da inscrição no sistema de informação do IFAP, sendo-lhe atribuído o NIFAP que o permite identificar perante o IFAP.

Para que é necessário o IB?

Qualquer cidadão que seja detentor de número de contribuinte português e que necessite de aceder e/ou atualizar os dados no sistema de informação do IFAP pode requerer o IB.

Horário de atendimento:

2ª a 6ª-feira, das 9h30 às 18h30

Mediante marcação prévia através do e-mail geral@agrobio.pt

Local de atendimento:

Alameda das Linhas de Torres, nº277

1750-145 Lisboa

PESSOA SINGULAR

  • BI ou Cartão do Cidadão;
  • Cartão de Contribuinte ou Cartão do Cidadão;
  • Comprovativo bancário do NIB*, cujo titular seja o beneficiário.
  • Habilitação de Herdeiros, caso seja herdeiro único

PESSOAS COLETIVAS OU EQUIPARADAS

  • Certidão Permanente (código ou documento);
  • Certidão do Registo Comercial;
  • Declaração de Início de Atividade (ou data de início de atividade e CAE);
  • BI ou Cartão do Cidadão de todas as pessoas que legalmente possam representar;
  • Cartão de Contribuinte ou Cartão do Cidadão de todas as pessoas que legalmente possam representar;
  • Comprovativo bancário do NIB*, cujo titular seja o beneficiário.

HERANÇAS INDIVISAS

  • Contribuinte da Herança (Declaração das finanças com NIF, cabeça de casal e herdeiros);
  • Comprovativo bancário do NIB* em nome do cabeça de casal ou em alternativa:
  • Em nome de todos os Herdeiros;
  • Em nome da herança.
  • BI ou Cartão do Cidadão do cabeça de casal;
  • Cartão de contribuinte ou Cartão do Cidadão do cabeça de casal.

(*) O comprovativo bancário só é obrigatório para beneficiários que venham a solicitar acesso às Ajudas/Apoios a pagar pelo IFAP.

O documento de inscrição no sistema de informação do IFAP deverá ser assinado presencialmente:

  • Pelo beneficiário, no caso de Pessoas Singulares;
  • Pelas pessoas que obrigam o beneficiário, no caso de Pessoas Coletivas e Equiparadas;
  • Pelo cabeça de casal, no caso de Heranças Indivisas.

A atualização dos dados do beneficiário pode ser feita por Entidades reconhecidas, como a Agrobio ou pelo próprio beneficiário, através da sua área reservada.

Para saber como atualizar o IB, consulte o manual disponível na sua Área Reservada do portal do IFAP.
Se for beneficiário do IFAP e não tiver acesso à Área Reservada do Portal, deverá proceder ao registo prévio no Portal.

O que é?

O Sistema de Informação Parcelar (SIP) tem como objetivo a identificação do limite das parcelas das explorações agrícolas, às quais é atribuído um número único, assim como a delimitação e classificação das ocupações de solo, permitindo a apresentação de candidaturas a Ajudas Comunitárias e a execução de Ações de Controlo.

Através da versão pública (a informação disponibilizada nesta versão não inclui quaisquer dados referentes aos beneficiários) do Sistema de Identificação do Parcelar (iSIP) pode consultar:

  • Parcelas identificadas;
  • Ocupações do solo;
  • Orto imagens;
  • Algumas condicionantes aplicáveis às parcela;
  • Informação referente à delimitação geográfica de alguns apoios ‘PDR 2020’.

Horário de atendimento:

2ª a 6ª-feira, das 9h30 às 18h30

Mediante marcação prévia através do e-mail geral@agrobio.pt

Local de atendimento:

Alameda das Linhas de Torres, nº277

1750-145 Lisboa

Identificação pessoal

  • Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;
  • NIFAP (Número de Identificação do IFAP).

Comprovativos de titularidade dos prédios rústicos

  • Certidão matricial atualizada da respetiva repartição de finanças;
  • Escritura de transmissão de propriedade (ex: compra e venda, de doação, de partilha, etc);
  • Testamento (desde que já tenha ocorrido o falecimento do testamentário);
  • Sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a propriedade;
  • Habilitação de herdeiros;
  • Declaração de autorização de utilização do bem comum, quando se trate de prédios rústicos em regime de compropriedade;
  • Contrato-promessa de compra e venda válido do(s) prédio(s) rústico(s) ao qual pertencem as parcelas agrícolas em causa e desde que conste, explicitamente, que o mesmo já está na posse do comprador; apenas para a identificação de polígonos de investimento é possível utilizar contrato de promessa de compra e venda sem esta cláusula.

Nota: É obrigatório ter o IB para realizar o Parcelário.

As alterações e registos a efetuar na aplicação iSIP apenas são permitidas a técnicos credenciados para o efeito.

Para que as informações registadas no iSIP estejam corretas e atualizadas, compete ao Beneficiário:

  • Deslocar-se a uma Sala de Parcelário sempre que ocorram alterações na sua exploração;
  • Consultar no portal do IFAP os Documentos iE e P3 e validar a informação decorrente de atualizações internas.

O que é o Pedido Único?

O Pedido Único (PU) consiste no pedido de pagamento direto das ajudas que integram os regimes sujeitos ao Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC), previsto na regulamentação comunitária ( Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro; Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março;  Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro; Regulamento (UE) n.º 808/2014, da Comissão, de 17 de julho).

período de formalização do Pedido Único e restantes formulários decorre nas seguintes datas:

FORMULÁRIOS INÍCIO FIM
Pedido Único de Ajudas (sem penalização) 01.02.2019 06.05.2019
Pedido Único de Ajudas (com penalização) 07.05.2019 31.05.2019
Pedido Único de Ajudas – pedido de alterações 07.05.2019 31.05.2019
Transferências de Direitos e Compromissos 01.02.2019 06.05.2019

Nota: É possível a apresentação tardia do pedido de ajuda durante mais 25 dias (até 31 de maiocom penalização regulamentar de 1% por cada dia útil, acrescida, no caso do pedido de atribuição de direitos à reserva para pagamento RPB, de 3% por cada dia útil.

Os pedidos de pagamento dos Prémios à Manutenção e dos Prémios por Perda de Rendimento no âmbito da Medida da Florestação das Terras Agrícolas – RURIS, bem como os Projetos de Arborização instalados ao abrigo do Reg. (CEE) n.º 2080/92 e Reg. (CEE) n.º 2328/91, podem ser submetidos até ao dia 31 de maio sem aplicação de qualquer penalização.

O Pedido Único tem um período específico para a sua realização. Consulte o separador Pedido Único 2019 para mais informações.

A candidatura ao PU pode ser efetuada diretamente pelo Beneficiário na sua Área Reservada do Portal do IFAP, em “O Meu Processo”, ou através das Entidades reconhecidas, como a Agrobio.

Horário de atendimento:

2ª a 6ª-feira, das 9h30 às 18h30

Mediante marcação prévia através do e-mail geral@agrobio.pt

Local de atendimento:

Alameda das Linhas de Torres, nº277

1750-145 Lisboa

O que é o SNIRA?

O Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA) estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, bem como dos equídeos.

Em Portugal, a entidade responsável pela definição da informação necessária ao funcionamento do SNIRA é a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

É detentor de animais?

Todos os detentores de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos devem proceder ao seu registo no SNIRA junto da DRAP da área da sua exploração, antes do início de atividade.

Deverá sempre comunicar:

  • Qualquer alteração de algum dos elementos constantes do registo à autoridade competente da área de jurisdição da exploração até 15 dias após a sua ocorrência.
  • Movimentações para a exploração e a partir desta à base informatizada num prazo de até 4 dias a contar das respetivas ocorrências.
  • Morte de qualquer animal ocorrida na exploração, no centro de agrupamento ou no transporte para outra exploração ao SNIRA/SIRCA até 12 horas a contar da ocorrência, para que seja permitida de imediato a recolha do cadáver.

Deverá ainda conservar, por um período mínimo de 3 anos, os registos, informações, cópias das declarações de deslocação ou guias de circulação e demais declarações realizadas ao SNIRA, bem como apresentá-los à autoridade competente quando por esta solicitados.

Os detentores de bovinos terão de comunicar, à base de dados informatizada:

  • Todas as movimentações para a exploração e a partir desta;
  • Todos os nascimentos e desaparecimentos;
  • Quedas das marcas auriculares.

Os Produtores possuem 7 dias seguidos, a contar da data das ocorrências, para fazer a comunicação ao SNIRA, excepto no caso dos nascimentos dos bovinos, no qual o prazo é de 4 dias, contados a partir da data da aposição da marca auricular.

Os detentores de ovinos terão de comunicar à base de dados informatizada:

  • Todas as movimentações para a exploração e a partir desta;
  • Todas as identificações e reidentificações: 7 dias úteis após a ocorrência;
  • Desaparecimentos, autoconsumos e mortes não recolhidas pelo SIRCA: comunicação até 7 dias úteis após a ocorrência.

Os detentores de ovinos têm ainda de declarar, anualmente, as existências (procedimentos a estabelecer por despacho pelo diretor-geral de Veterinária).

Os detentores de caprinos terão de comunicar à base de dados informatizada:

  • Todas as movimentações para a exploração e a partir desta;
  • Todas as identificações e reidentificações: 7 dias úteis após a ocorrência;
  • Desaparecimentos, autoconsumos e mortes não recolhidas pelo SIRCA: comunicação até 7 dias úteis após a ocorrência.

Os detentores de caprinos têm ainda de declarar, anualmente, as existências (procedimentos a estabelecer por despacho pelo diretor-geral de Veterinária).

Os detentores de abelhas podem fazer no SNIRA:

  • Registo de Apicultor;
  • Declaração de existências.

A declaração de existências de apiários poderá ser efetuada em qualquer departamento dos serviços veterinários regionais, nas organizações de agricultores protocoladas com o IFAP como a Agrobio ou diretamente pelo produtor na Área Reservada do Portal do IFAP, em “O Meu Processo”.

Para mais informações consulte o Manual do utilizador do Registo de Atividade Apícola